ICMS sobre bens supérfluos e o caso das bebidas açucaradas

17.07.17 - Valor Econômico


Valor Econômico

 Recentemente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela constitucionalidade do aumento do ICMS do Estado do Paraná sobre bens supérfluos, entre os quais se incluem joias, cosméticos, refrigerantes e energéticos. A discussão na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 5589 é meramente formal: restringe-se a saber se o aumento do imposto estaria condicionado a lei complementar, em face da redação do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O debate, porém, joga luzes sobre um outro tema, de alcance mundial, cuja discussão é igualmente relevante: a tributação mais onerosa de bebidas açucaradas, como refrigerantes, energéticos, sucos concentrados, sucos em pó, etc.

No fim do ano passado, visando à redução do consumo dessas substâncias, a Organização Mundial de Saúde (OMS) fez um apelo global para que os países aumentassem os tributos incidentes sobre esse tipo de bebida – segundo a OMS, um aumento de 20% na tributação representaria o mesmo percentual de redução no consumo. Antes mesmo disso, em março de 2015, Berkeley, na Califórnia, foi a primeira cidade a onerar mais gravosamente tais bens. Em um ano, constataram 9,6% de queda nas vendas, enquanto o consumo em áreas próximas, nas quais não houve acréscimo de tributos, subiu 6,9%.

Desde então, diversas outras cidades dos Estados Unidos aderiram à maior tributação, tais como San Francisco, Oakland, Albany e Philadelphia.


Outros países andam no mesmo passo: México, Portugal, França, Irlanda, Hungria, Irlanda e Reino Unido. Entre esses, destaque-se o caso do México: dois anos após a majoração dos tributos, os níveis de consumo de bebidas açucaradas caíram, na média, 7,6%. Em Berkeley, na mesma medida em que houve redução de consumo de refrigerantes e afins, houve um aumento de mais de 15% nas vendas de água mineral.

Críticos do aumento da tributação alegam afronta à liberdade de consumo e o caráter regressivo que tal medida teria, já que muitos dos consumidores são pessoas de baixa renda. Contudo, os argumentos favoráveis parecem ter mais força – e não é nenhuma novidade o uso de tributos como instrumento de indução de comportamentos, a exemplo do que já acontece com cigarros e bebidas alcóolicas.

A necessidade de redução de consumo excessivo de açúcar é real: dados do Ministério da Saúde do ano passado mostram que a obesidade no Brasil cresceu 60% nos últimos dez anos. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que uma em cada três crianças com idade entre cinco e nove anos está com excesso de peso.

Nessa toada, em 15 anos, seremos o país mais obeso do mundo. E como nosso sistema público de saúde é universal, esse quadro impacta diretamente as despesas nessa área.

Ainda que a discussão do ICMS do Paraná não passe por tais questões, a ocasião é propícia para suscitar reflexão sobre a função extrafiscal do direito tributário em matéria de saúde pública. O exercício da tributação deve ir além da mera função arrecadatória e atuar como instrumento relevante de alteração da realidade social.

A necessidade de uma reforma profunda no sistema tributário, que é óbvia, não pode se transformar em impeditivo para se cogitar do aumento de tributos sobre itens cujo consumo é notoriamente prejudicial à população. E às contas públicas, como nesse caso.



Link: http://bit.ly/BebidasAçucaradasICMS

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