Gerência
de Produtos Derivados do Tabaco ? Anvisa
Praça Mauá, 7
Rio de Janeiro, RJ
CEP 20081-705
REF.: CONSULTA PÚBLICA No. 29 – Posicionamento
da Aliança de Controle do Tabagismo – ACT
São Paulo, 18 de maio de 2007
Prezados senhores,
A
Aliança de Controle do Tabagismo (ACT) encaminha este
documento à Consulta Pública nº 29, tecendo
algumas considerações sobre saúde pública
e ratificando o parecer apresentado pelos pesquisadores do
Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul Marina Fonseca Seelig, Paulo
Smith Schneider e Paulo Otto Beyer, especialistas em ventilação.
A
ACT, organização não governamental composta
por organizações representativas da sociedade
civil, associações médicas, comunidades
científicas, ativistas e pessoas interessadas em coibir
a expansão da epidemia do tabagismo, trabalha para
apoiar a implementação da Convenção-Quadro
para o Controle do Tabaco no Brasil e diminuir o impacto social,
ambiental e econômico provocado pela produção
e pelo consumo do tabaco. Baseada em evidências científicas
mundiais, a ACT pode afirmar que a exposição
à fumaça do tabaco causa doença, incapacidade
e morte .
A poluição tabagística ambiental (PTA)
é um problema para a manutenção da qualidade
do ar de ambientes fechados: ela é o principal contribuinte
para o aumento da concentração e da exposição
à partículas nesses ambientes. Os efeitos imediatos
da exposição à PTA incluem irritação
dos olhos e nariz, dor de cabeça, dor de garganta e
tosse. As crianças são especialmente sensíveis
à PTA e apresentam maiores riscos de doenças
respiratórias, como pneumonia, bronquite e agravamento
da asma. Em adultos, constata-se um risco 30% maior de câncer
de pulmão e 24% maior de infarto do coração
em não-fumantes expostos ao tabagismo passivo.
A Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco,
o primeiro tratado mundial de saúde pública,
promovido sob os auspícios da Organização
Mundial da Saúde, recomenda que os países elaborem
e apliquem leis de ambientes fechados 100% livres de fumo
e que se promova a educação para a sensibilização
da população e a fiscalização
do cumprimento da lei.
Diante
das evidências dos males causados pela PTA e seguindo
as recomendações da Convenção-Quadro,
acreditamos não existir níveis seguros de exposição
à PTA para permitir separação de ambientes
fechados entre fumantes e não fumantes. Qualquer ação
no sentido de criar locais onde seja permitido o fumo em ambientes
internos é um retrocesso diante de todos os avanços
obtidos na área de promoção da saúde,
tanto no Brasil quanto em vários países. Estudos
comprovam que a proibição de fumar em locais
públicos e fechados é bem aceita por fumantes
e não-fumantes em todos os países onde foi adotada.
Portanto,
a ACT, enquanto organização que promove e defende
a saúde pública, não apóia a criação
de salas para fumar em ambientes fechados, firma sua posição
de acordo com as diretrizes do artigo 8º da Convenção
Quadro para o Controle do Tabaco e recomenda que a ANVISA
dissemine as orientações de que a adoção
de ambientes fechados 100% livres de fumo é a única
forma comprovada de proteger a saúde de todos.
Uma
vez que a Lei Federal 9.294 possibilita a criação
de salas exclusivas para fumar, à revelia do que preconiza
a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco,
a ACT apresenta breves considerações e endossa
o documento abaixo dos especialistas da UFRGS.
Atenciosamente,
Paula Johns
Diretora Presidente ACT
CONSIDERAÇÕES DA ACT SOBRE A CONSULTA PÚBLICA
DA ANVISA
• O Art. 2 diz que "ambientes de uso coletivo,
públicos ou privados, devem ser isentos de poluentes
derivados do tabaco, garantindo a proteção à
saúde dos usuários e trabalhadores destes locais
e evitando a ocorrência de riscos à saúde".
A ACT entende que a proteção à saúde
só pode ocorrer proibindo o fumo em ambientes fechados,
pois o fumódromo (ou aqui, sala exclusiva para fumar)
não protege o usuário, a menos que fosse um
sistema de eficácia comprovado, o que não existe.
•
O item 5.2 determina: “O uso dos produtos fumígenos
derivados do tabaco que produzam PTA nos gabinetes individuais
de trabalho das repartições públicas
somente será permitido após a instalação
de sistema de climatização, conforme definido
no item 6.2. deste Regulamento Técnico, e verificação
de conformidade pelo órgão de vigilância
sanitária competente.” A ACT entende que este
artigo viola a Constituição no que diz respeito
a direitos iguais para todos perante a Lei e reitera que ambientes
de trabalho devem ser livres de fumo, salvo em salas exclusivas
para fumar construídas especificamente para esse fim,
portanto entende que não se pode fumar em gabinetes
individuais. A ACT prevê que, além da questão
hierárquica – a dificuldade natural que o empregado
teria em questionar ou contrariar a determinação
do patrão de que se pode fumar naquele ambiente, haverá
a impossibilidade de fiscalização, tamanha é
a quantidade de gabinetes das repartições públicas
e poucos são os quadros e recursos de fiscalização.
SUGESTÕES
AO REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS SALAS
DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA O USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS,
CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO
DERIVADO DO TABACO QUE PRODUZA FUMAÇA AMBIENTAL DE
TABACO NOS RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS
Marina
Fonseca Seelig
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Programa de Pós-graduação
em Engenharia Mecânica
marinaseelig@mecanica.ufrgs.br
Paulo
Smith Schneider
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Departamento de
Engenharia Mecânica
pss@mecanica.ufrgs.br
Paulo
Otto Beyer
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Departamento de
Engenharia Mecânica
paulo.beyer@ufrgs.br
Introdução
Vemos
como um grande avanço a criação de um
regulamento técnico para o funcionamento de salas destinadas
exclusivamente para uso de produtos fonte de fumaça
ambiental de tabaco (FAT) em recintos coletivos. Como pesquisadores
em ventilação e qualidade do ar de ambientes
internos, sabemos que o uso desses produtos é um dos
principais contribuintes para o aumento da concentração
e da exposição a partículas1, representando
um grande problema para a manutenção da qualidade
do ar. A lei federal 9.294 de 1996 e a resolução
9 de 2003 dessa Agência não trazem especificações
sobre o isolamento e o arejamento das áreas para fumantes2,
logo esperamos que essa resolução esclareça
esses critérios, servindo de referência para
a adequação dos ambientes.
Os comentários e sugestões a seguir são
baseados nas recomendações da Sociedade Americana
de Engenheiros de Aquecimento, Refrigeração
e Condicionamento de Ar — ASHRAE, American Society of
Heating, Refrigerating and Air-conditioning Engineers —,
que é o órgão de referência dessa
área da engenharia e cujas publicações
fundamentam normas de demais sociedades em todo mundo, inclusive
dessa Agência: a Orientação Técnica
sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior
em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público
e Coletivo tem como uma das referências a versão
de 2001 do Padrão de Ventilação para
Qualidade Aceitável do Ar de Ambientes Internos3.
1) Sobre a permissão do uso de produtos fonte de
fumaça ambiental de tabaco nos recintos coletivos
Segundo
a Agência Internacional de Energia, a função
da ventilação é a promoção
de oxigênio para o metabolismo e a diluição
dos poluentes metabólicos — dióxido de
carbono e odores4. Quanto aos outros poluentes, sua função
é o auxílio na diluição e remoção,
não devendo ser utilizada como substituta ao controle
da fonte.
Como comentado, o uso de produtos fonte de FAT é um
dos principais contribuintes para o aumento da concentração
e da exposição a partículas em ambientes
internos. A FAT é comprovadamente agente carcinogênico
em seres humanos, sendo portanto classificada como carcinógeno
do grupo 1, não havendo um nível seguro de exposição
a ela5. A posição da ASHRAE quanto ao fumo em
ambientes internos é a sua proibição,
uma vez que reconhece que nenhuma tecnologia de engenharia
de ventilação atual demonstrou controlar os
riscos impostos pela exposição à poluição
tabagística ambiental (PTA), apenas reduzi-los e controlar
questões de conforto relacionadas ao odor e à
irritação sensorial6. Portanto, sugerimos que
seja essa a posição adotada pela Agência.
Na impossibilidade da proibição, apoiamos a
idéia da proposta de separação e isolamento
completos da área para fumantes.
2) Sobre a definição de climatização
(ponto 4.5)
O
processo de climatização envolve a renovação
do ar para a remoção dos poluentes ? ventilação
? e seu condicionamento para a obtenção de conforto
térmico. A definição utilizada menciona
a obtenção conforto, mas as condições
gerais e as específicas não tratam de condicionamento
do ar, apenas de ventilação. Sugerimos a substituição
do termo “climatização” pelo termo
“ventilação”, por ser o correto
no contexto.
3) Sobre a permissão do uso dos produtos em áreas
ao ar livre (ponto 5.1)
A
designação de áreas para fumantes ao
ar livre também é necessária. Elas devem
ser localizadas longe de entradas de ar, janelas e portas.
O público não deve ter que passar por essas
áreas para entrar ou sair do prédio.
4) Sobre o acúmulo da fumaça (ponto 5.3)
Coloca-se
como finalidade do sistema de ventilação a redução
do acúmulo da fumaça. Sugerimos a substituição
do termo “acúmulo” pelo termo “concentração”,
uma vez que a concentração é um parâmetro
mensurável.
Seria interessante a definição de uma concentração
máxima. Como comentado, não há um nível
seguro de exposição à FAT, mas o ambiente
deve ter condições mínimas de ocupação
para os fumantes. Uma opção é a adoção
do teto de 80 µg/m³, valor máximo recomendável
para contaminação química por aerodispersóides
totais no ar na Orientação Técnica sobre
Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em
Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público
e Coletivo dessa Agência. Material particulado com diâmetro
igual ou menor a 2,5 µm é um marcador usual para
a FAT7.
5) Sobre o mecanismo de abertura da porta (ponto 6.1.5)
Não
é especificado o mecanismo de abertura da porta e faz-se
uma ressalva para a adoção de portas pivotantes.
Sugerimos a adoção somente de portas de correr
com dispositivos de fechamento automático, pois portas
pivotantes e giratórias transferem grande quantidade
de ar quando utilizadas8. Ainda mais eficiente para a redução
de vazamentos de ar seria a delimitação de uma
antecâmara com duas portas de correr.
6)
Sobre a vazão mínima de insuflamento por fumante
(ponto 6.2.2a)
É
definido um valor mínimo de vazão de insuflamento
por fumante de 108 m3/h. Sugerimos a substituição
do termo “insuflamento” pelo termo “renovação”,
reiterando que o ar de tal sala deve ser exaurido diretamente
para o exterior.
7) Sobre o comissionamento e a verificação
de conformidade (ponto 6.2.9)
Sugerimos
a definição dos parâmetros a serem verificados
para a validação do sistema, bem como a definição
dos métodos de validação (procedimentos
e instrumentação).
Referências
1
NAZAROFF, W.; KLEPEIS, N. Environmental tobacco smoke particles.
In: MORAWSKA, L.; SALTHAMMER, T. (Ed.). Indoor environment:
airborne parti¬cles and settled dust. Hoboken: Wiley,
2004. cap. 3.5, p. 245–274.
2
SEELIG, M.; SCHNEIDER, P. Poluição tabágica
ambiental, ventilação e lei — uma introdução.
In: MERCOFRIO: CONGRESSO DE AR CONDICIONADO, REFRIGERAÇÃO,
AQUECIMENTO E VENTILAÇÃO DO MERCOSUL, 5., 2006,
Porto Alegre. Anais... Porto Alegre: 2006. CD-ROM.
3
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de
2003. Determina a publicação de Orientação
Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor,
sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior,
em ambientes climatizados artificialmente de uso público
e coletivo. 2003.
4
AIR INFILTRATION AND VENTILATION CENTRE. Frequently asked
questions on ventilation and air infiltration. Disponível
em: <http://www.aivc.org/Faq/faq.html>. Acesso em: 30
abr. 2007.
5
WORLD HEALTH ORGANIZATION. Air quality guidelines for Europe.
2. ed. Copenhagen: 2000.
6
AMERICAN SOCIETY OF HEATING, REFRIGERATING AND AIR-CONDITIONING
ENGINEERS. Environmental tobacco smoke – Position document.
Atlanta: 2005.
7 HINDS, W. Aerosol technology: properties, behavior, and
measurement of airborne particles. 2. ed. Hoboken: Wiley,
1999 apud NAZAROFF, W.; KLEPEIS, N. Environmental tobacco
smoke particles. In: MORAWSKA, L.; SALTHAMMER, T. (Ed.). Indoor
environment: airborne parti¬cles and settled dust. Hoboken:
Wiley, 2004. cap. 3.5, p. 245–274.
8
ROCK, Brian. Ventilation for environmental tobacco smoke.
Burlington: Butterworth-Heinemann, 2006. |