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POSICIONAMENTO DA ANVISA
 

Gerência de Produtos Derivados do Tabaco ? Anvisa
Praça Mauá, 7
Rio de Janeiro, RJ
CEP 20081-705
REF.: CONSULTA PÚBLICA No. 29 – Posicionamento da Aliança de Controle do Tabagismo – ACT

São Paulo, 18 de maio de 2007

Prezados senhores,

A Aliança de Controle do Tabagismo (ACT) encaminha este documento à Consulta Pública nº 29, tecendo algumas considerações sobre saúde pública e ratificando o parecer apresentado pelos pesquisadores do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Marina Fonseca Seelig, Paulo Smith Schneider e Paulo Otto Beyer, especialistas em ventilação.

A ACT, organização não governamental composta por organizações representativas da sociedade civil, associações médicas, comunidades científicas, ativistas e pessoas interessadas em coibir a expansão da epidemia do tabagismo, trabalha para apoiar a implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco no Brasil e diminuir o impacto social, ambiental e econômico provocado pela produção e pelo consumo do tabaco. Baseada em evidências científicas mundiais, a ACT pode afirmar que a exposição à fumaça do tabaco causa doença, incapacidade e morte .

A poluição tabagística ambiental (PTA) é um problema para a manutenção da qualidade do ar de ambientes fechados: ela é o principal contribuinte para o aumento da concentração e da exposição à partículas nesses ambientes. Os efeitos imediatos da exposição à PTA incluem irritação dos olhos e nariz, dor de cabeça, dor de garganta e tosse. As crianças são especialmente sensíveis à PTA e apresentam maiores riscos de doenças respiratórias, como pneumonia, bronquite e agravamento da asma. Em adultos, constata-se um risco 30% maior de câncer de pulmão e 24% maior de infarto do coração em não-fumantes expostos ao tabagismo passivo.

A Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, o primeiro tratado mundial de saúde pública, promovido sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde, recomenda que os países elaborem e apliquem leis de ambientes fechados 100% livres de fumo e que se promova a educação para a sensibilização da população e a fiscalização do cumprimento da lei.

Diante das evidências dos males causados pela PTA e seguindo as recomendações da Convenção-Quadro, acreditamos não existir níveis seguros de exposição à PTA para permitir separação de ambientes fechados entre fumantes e não fumantes. Qualquer ação no sentido de criar locais onde seja permitido o fumo em ambientes internos é um retrocesso diante de todos os avanços obtidos na área de promoção da saúde, tanto no Brasil quanto em vários países. Estudos comprovam que a proibição de fumar em locais públicos e fechados é bem aceita por fumantes e não-fumantes em todos os países onde foi adotada.

Portanto, a ACT, enquanto organização que promove e defende a saúde pública, não apóia a criação de salas para fumar em ambientes fechados, firma sua posição de acordo com as diretrizes do artigo 8º da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco e recomenda que a ANVISA dissemine as orientações de que a adoção de ambientes fechados 100% livres de fumo é a única forma comprovada de proteger a saúde de todos.

Uma vez que a Lei Federal 9.294 possibilita a criação de salas exclusivas para fumar, à revelia do que preconiza a Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, a ACT apresenta breves considerações e endossa o documento abaixo dos especialistas da UFRGS.

Atenciosamente,

Paula Johns
Diretora Presidente ACT


CONSIDERAÇÕES DA ACT SOBRE A CONSULTA PÚBLICA DA ANVISA

• O Art. 2 diz que "ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, devem ser isentos de poluentes derivados do tabaco, garantindo a proteção à saúde dos usuários e trabalhadores destes locais e evitando a ocorrência de riscos à saúde". A ACT entende que a proteção à saúde só pode ocorrer proibindo o fumo em ambientes fechados, pois o fumódromo (ou aqui, sala exclusiva para fumar) não protege o usuário, a menos que fosse um sistema de eficácia comprovado, o que não existe.

• O item 5.2 determina: “O uso dos produtos fumígenos derivados do tabaco que produzam PTA nos gabinetes individuais de trabalho das repartições públicas somente será permitido após a instalação de sistema de climatização, conforme definido no item 6.2. deste Regulamento Técnico, e verificação de conformidade pelo órgão de vigilância sanitária competente.” A ACT entende que este artigo viola a Constituição no que diz respeito a direitos iguais para todos perante a Lei e reitera que ambientes de trabalho devem ser livres de fumo, salvo em salas exclusivas para fumar construídas especificamente para esse fim, portanto entende que não se pode fumar em gabinetes individuais. A ACT prevê que, além da questão hierárquica – a dificuldade natural que o empregado teria em questionar ou contrariar a determinação do patrão de que se pode fumar naquele ambiente, haverá a impossibilidade de fiscalização, tamanha é a quantidade de gabinetes das repartições públicas e poucos são os quadros e recursos de fiscalização.

SUGESTÕES AO REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS SALAS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA O USO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO DERIVADO DO TABACO QUE PRODUZA FUMAÇA AMBIENTAL DE TABACO NOS RECINTOS COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS

Marina Fonseca Seelig
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Programa de Pós-graduação em Engenharia Mecânica
marinaseelig@mecanica.ufrgs.br

Paulo Smith Schneider
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Departamento de Engenharia Mecânica
pss@mecanica.ufrgs.br

Paulo Otto Beyer
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Departamento de Engenharia Mecânica
paulo.beyer@ufrgs.br

Introdução

Vemos como um grande avanço a criação de um regulamento técnico para o funcionamento de salas destinadas exclusivamente para uso de produtos fonte de fumaça ambiental de tabaco (FAT) em recintos coletivos. Como pesquisadores em ventilação e qualidade do ar de ambientes internos, sabemos que o uso desses produtos é um dos principais contribuintes para o aumento da concentração e da exposição a partículas1, representando um grande problema para a manutenção da qualidade do ar. A lei federal 9.294 de 1996 e a resolução 9 de 2003 dessa Agência não trazem especificações sobre o isolamento e o arejamento das áreas para fumantes2, logo esperamos que essa resolução esclareça esses critérios, servindo de referência para a adequação dos ambientes.
Os comentários e sugestões a seguir são baseados nas recomendações da Sociedade Americana de Engenheiros de Aquecimento, Refrigeração e Condicionamento de Ar — ASHRAE, American Society of Heating, Refrigerating and Air-conditioning Engineers —, que é o órgão de referência dessa área da engenharia e cujas publicações fundamentam normas de demais sociedades em todo mundo, inclusive dessa Agência: a Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo tem como uma das referências a versão de 2001 do Padrão de Ventilação para Qualidade Aceitável do Ar de Ambientes Internos3.


1) Sobre a permissão do uso de produtos fonte de fumaça ambiental de tabaco nos recintos coletivos

Segundo a Agência Internacional de Energia, a função da ventilação é a promoção de oxigênio para o metabolismo e a diluição dos poluentes metabólicos — dióxido de carbono e odores4. Quanto aos outros poluentes, sua função é o auxílio na diluição e remoção, não devendo ser utilizada como substituta ao controle da fonte.
Como comentado, o uso de produtos fonte de FAT é um dos principais contribuintes para o aumento da concentração e da exposição a partículas em ambientes internos. A FAT é comprovadamente agente carcinogênico em seres humanos, sendo portanto classificada como carcinógeno do grupo 1, não havendo um nível seguro de exposição a ela5. A posição da ASHRAE quanto ao fumo em ambientes internos é a sua proibição, uma vez que reconhece que nenhuma tecnologia de engenharia de ventilação atual demonstrou controlar os riscos impostos pela exposição à poluição tabagística ambiental (PTA), apenas reduzi-los e controlar questões de conforto relacionadas ao odor e à irritação sensorial6. Portanto, sugerimos que seja essa a posição adotada pela Agência.
Na impossibilidade da proibição, apoiamos a idéia da proposta de separação e isolamento completos da área para fumantes.

2) Sobre a definição de climatização (ponto 4.5)

O processo de climatização envolve a renovação do ar para a remoção dos poluentes ? ventilação ? e seu condicionamento para a obtenção de conforto térmico. A definição utilizada menciona a obtenção conforto, mas as condições gerais e as específicas não tratam de condicionamento do ar, apenas de ventilação. Sugerimos a substituição do termo “climatização” pelo termo “ventilação”, por ser o correto no contexto.

3) Sobre a permissão do uso dos produtos em áreas ao ar livre (ponto 5.1)

A designação de áreas para fumantes ao ar livre também é necessária. Elas devem ser localizadas longe de entradas de ar, janelas e portas. O público não deve ter que passar por essas áreas para entrar ou sair do prédio.

4) Sobre o acúmulo da fumaça (ponto 5.3)

Coloca-se como finalidade do sistema de ventilação a redução do acúmulo da fumaça. Sugerimos a substituição do termo “acúmulo” pelo termo “concentração”, uma vez que a concentração é um parâmetro mensurável.
Seria interessante a definição de uma concentração máxima. Como comentado, não há um nível seguro de exposição à FAT, mas o ambiente deve ter condições mínimas de ocupação para os fumantes. Uma opção é a adoção do teto de 80 µg/m³, valor máximo recomendável para contaminação química por aerodispersóides totais no ar na Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo dessa Agência. Material particulado com diâmetro igual ou menor a 2,5 µm é um marcador usual para a FAT7.

5) Sobre o mecanismo de abertura da porta (ponto 6.1.5)

Não é especificado o mecanismo de abertura da porta e faz-se uma ressalva para a adoção de portas pivotantes. Sugerimos a adoção somente de portas de correr com dispositivos de fechamento automático, pois portas pivotantes e giratórias transferem grande quantidade de ar quando utilizadas8. Ainda mais eficiente para a redução de vazamentos de ar seria a delimitação de uma antecâmara com duas portas de correr.

6) Sobre a vazão mínima de insuflamento por fumante (ponto 6.2.2a)

É definido um valor mínimo de vazão de insuflamento por fumante de 108 m3/h. Sugerimos a substituição do termo “insuflamento” pelo termo “renovação”, reiterando que o ar de tal sala deve ser exaurido diretamente para o exterior.


7) Sobre o comissionamento e a verificação de conformidade (ponto 6.2.9)

Sugerimos a definição dos parâmetros a serem verificados para a validação do sistema, bem como a definição dos métodos de validação (procedimentos e instrumentação).

Referências

1 NAZAROFF, W.; KLEPEIS, N. Environmental tobacco smoke particles. In: MORAWSKA, L.; SALTHAMMER, T. (Ed.). Indoor environment: airborne parti¬cles and settled dust. Hoboken: Wiley, 2004. cap. 3.5, p. 245–274.

2 SEELIG, M.; SCHNEIDER, P. Poluição tabágica ambiental, ventilação e lei — uma introdução. In: MERCOFRIO: CONGRESSO DE AR CONDICIONADO, REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E VENTILAÇÃO DO MERCOSUL, 5., 2006, Porto Alegre. Anais... Porto Alegre: 2006. CD-ROM.

3 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003. Determina a publicação de Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo. 2003.

4 AIR INFILTRATION AND VENTILATION CENTRE. Frequently asked questions on ventilation and air infiltration. Disponível em: <http://www.aivc.org/Faq/faq.html>. Acesso em: 30 abr. 2007.

5 WORLD HEALTH ORGANIZATION. Air quality guidelines for Europe. 2. ed. Copenhagen: 2000.

6 AMERICAN SOCIETY OF HEATING, REFRIGERATING AND AIR-CONDITIONING ENGINEERS. Environmental tobacco smoke – Position document. Atlanta: 2005.

7 HINDS, W. Aerosol technology: properties, behavior, and measurement of airborne particles. 2. ed. Hoboken: Wiley, 1999 apud NAZAROFF, W.; KLEPEIS, N. Environmental tobacco smoke particles. In: MORAWSKA, L.; SALTHAMMER, T. (Ed.). Indoor environment: airborne parti¬cles and settled dust. Hoboken: Wiley, 2004. cap. 3.5, p. 245–274.

8 ROCK, Brian. Ventilation for environmental tobacco smoke. Burlington: Butterworth-Heinemann, 2006.