Decreto
presidencial 5658, de 2.01.2006, promulgou a Convenção
Quadro sobre Controle do Uso do tabaco (CQCT). Por ela, os
Estados partes concordaram em empreender esforços para
preservar as gerações presentes e futuras das
devastadoras conseqüências sanitárias, sociais,
ambientais e econômicas do consumo e da exposição
à fumaça do tabaco (art.3º), proporcionando
uma referência para as medidas de seu controle, a serem
implementadas pelas partes.
Tendo
recepcionado a Convenção-Quadro em sua legislação
positiva, com a promulgação do decreto, a não
modificação da lei federal nº 9.294, de
15/07/1996, poderá levar o Brasil a uma inconstitucionalidade
– ilegalidade – quer no plano interno, quer no
internacional, pois a Constituição Federal e
o Tratado Internacional sinalizam para um lado e parte da
lei, para outro. Os artigos 196 e 197 da nossa Constituição
de 1988 declaram expressamente ser a saúde direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos bem como o acesso
universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção e recuperação.
A
lei federal 9294/96 estabelece a norma geral em seu art. 2º:
“É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado
ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público,
salvo em área destinada exclusivamente a esse fim,
devidamente isolada e com arejamento conveniente”.
A fiscalização do tabagismo depende de eficiente
atuação da ANVISA (Agência Nacional de
Vigilância Sanitária) a quem incumbe regulamentar
e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco
à saúde pública. Ela tem se dedicado
ao tema e no momento realiza consulta pública sobre
as denominadas “salas” popularmente designadas
fumódromos. Cremos ser um equívoco, pois tais
recintos trazem malefícios graves à saúde
e causam, ademais, inúmeras confusões nos operadores
jurídicos e na população em geral. Não
pode o Estado ignorar que a legislação brasileira
é absolutamente ineficaz e parcialmente inadequada
no que tange à prevenção das doenças
ligadas ao fumo e a proteção à vida,
expondo a riscos desnecessários milhões de pessoas,
sobretudo das camadas mais baixas da população,
que não tem informação adequada sobre
os malefícios do fumo.
O
mundo desenvolvido de há muito enfrenta o tabagismo
passivo, definido como a inalação da fumaça
de derivados do tabaco por indivíduos não-fumantes,
que convivem com fumantes em ambientes fechados. É
denominada de poluição tabagística ambiental
(PTA) e segundo a Organização Mundial de saúde
(OMS) é a maior em ambientes fechados e o tabagismo
passivo, a 3ª maior causa de morte evitável no
mundo, subseqüente ao tabagismo ativo e ao consumo excessivo
de álcool (IARC, 1987; Surgeon General, 1986; Glantz,
1995). Com efeito, a absorção da fumaça
do cigarro por aqueles que convivem em ambientes fechados
com fumantes, causa um risco 30% maior de câncer do
pulmão e 24% maior de infarto do coração
do que os não fumantes que não se expõem.
Aliás, a tendência é que a proibição
se estenda também a determinados espaços ao
ar livre onde haja aglomeração humana, como
shows musicais, Fórmula Um, praias, parques, reservas
florestais, tudo em defesa de um meio ambiente seguro e saudável.
Em
matéria de saúde, a Constituição
da República Federativa do Brasil atribui competência
legislativa concorrente à união, aos estados
e ao Distrito Federal. Ao menos formalmente, todas as pessoas
políticas da Federação, em especial a
união e os estados, são competentes para legislar
a respeito do tema. A união editando normas gerais
e os estados, quando cabível, suplementando a legislação
federal para atender às suas peculiaridades. Até
mesmo os municípios, nos termos do artigo 30, I, II,
da CF podem, eventualmente, editar legislação
sobre a matéria, mas como vimos, não propriamente
em defesa do valor “saúde” (como seu titular
principal), mas forrado nas dobras do artigo 30 e seus incisos.
A
saúde, direito de todos e dever do Estado, integra
os direitos sociais, cujo descumprimento gera responsabilização.
Demais disto, trata-se de cláusula pétrea. O
direito público subjetivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível. E a saúde
pública, por irrefutáveis estudos científicos,
tem no tabagismo a maior causa isolada, evitável, de
doença e morte. Urge, pois, enfrentá-lo e dar
ao assunto, coerência.
Pelo
encaixe formal das competências, por questões
culturais enraizadas na comunidade social, suas perspectivas
e práticas, pela maior densidade das matérias
inseridas na competência da união, pelo maior
poder de pressão sobre os agentes públicos e
privados (indústria do fumo, agentes públicos
e privados sob sua jurisdição), é a união
a pessoa pública indicada para enfrentar o desafio
de desfazer o descompasso da legislação nacional
com a realidade mundial e com os rumos que a nação
pretende imprimir ao ser signatária da Convenção-Quadro,
modificando a Lei Federal 9294/96, para que seu art.2º
passe a constar da seguinte forma: “Fica proibido o
uso de cigarros, cigarrilhas,charutos,cachimbos e outros produtos
derivados ou não do tabaco em ambientes fechados de
qualquer natureza, bem como em locais abertos onde haja concentração
ou aglomeração de pessoas”.
Considerando o apreciável avanço que o combate
à epidemia vem apresentando, pode-se alimentar perspectiva
favorável de aceitação pelo Poder Público,
de proposta de Lei Federal antitabágica que enfrente
esta epidemia de forma específica e abrangente. Não
fere a CF nem nosso sistema lógico-jurídico.
Ao contrário, é harmônico e coerente,
além de ir ao encontro dos anseios da própria
população, pois pesquisa atual encomendada pela
ACT informa que 85% da população paulistana
apóia a proibição de fumar em locais
fechados e 79% dos fumantes apóiam a mesma medida.
E
assim como a escravidão teve a mais simples, a mais
importante e a melhor das leis abolindo-a, a modificação
de um simples artigo acabaria com a escravatura do tabaco
no País.
São
Paulo, 20 de maio de 2007
PROF.
DR. MARCELO FIGUEIREDO
Mestre, Doutor Livre-Docente e Professor Associado em Direito
Constitucional-PUC/SP
Advogado inscrito na OAB-SP sob o n.69.842
PROF.FLÁVIO CROCCE CAETANO
Mestre em Direito do Estado-PUC/SP
Advogado inscrito na OAB-SP sob o n.130.202
PROFa. AURIA BELO GALINDO
Procuradora do Estado de São Paulo (aposentada)
Advogada inscrita na OAB-SP sob n. 32.610
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