Os desdobramentos um ano após o STF validar limites a aditivos de cigarros

04.02.19


JOTA - Mateus Vargas

Corte considerou regra válida em fevereiro de 2018, mas deixou brecha para ações em instâncias inferiores

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Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas

julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que fez valer regra da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre limites ao uso de aditivos em cigarros (RDC 14/2012) completou um ano em 1º de fevereiro de 2019.

Como houve empate na Corte (5×5), porém, faltou quórum para reconhecer efeito vinculante sobre processos em instâncias inferiores. A brecha levou a desdobramentos sobre o caso na 1ª instância e no próprio Supremo.

A discussão no STF também abordou o limite de atuação das agências reguladoras. A regra da Anvisa estava suspensa desde 2013, após liminar da ministra Rosa Weber.

Abaixo, os principais acontecimentos desde o julgamento:

1ª instância

Tramitam 13 ações na Justiça Federal da 1ª Região, segundo levantamento da ACT Promoção da Saúde. A maioria dos casos diz respeito a pedidos de pequenas empresas para registrar produtos como pedras de narguile ou cigarros com sabor na Anvisa:

·         Processo 0046408-58.2012.4.01.3300 – Sinditabaco/BA (oriundo da Justiça Federal da Bahia, com tramitação no TRF1);

·         Processo 0046897-86.2012.4.01.3400 – Sinditabaco – Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco (9ª Vara da Justiça Federal de Brasília)

·         Processo 1009947-51.2018.4.01.3400 – Pactual Comércio e Importação LTDA – ME x Anvisa (20ª Vara Federal do DF).

·         Processo 1009944-96.2018.4.01.3400 – Blue Trade Importação E Exportação Eireli – ME x Anvisa (1ª Vara Federal do DF).

·         Processo 1002750-45.2018.4.01.3400 – Casa Caribe Importação e Exportação LTDA – ME X Anvisa (1ª Vara Federal DF).

·         Processo 1004568-32.2018.4.01.3400 – Quality in Tabacos Indústria e Comércio de Cigarros Importação e Exportação LTDA x Anvisa (1ª Vara Federal do DF).

·         Processo 1006306-55.2018.4.01.3400 – Tabacos Cisne Branco Finamore LTDA – ME x Anvisa (14ª Vara Federal do DF).

·         Processo 1008150-40.2018.4.01.3400 – Alzawrae Brasil Ltda – Me x Anvisa (14ª Vara Federal do DF).

·         Processo 1003896-24.2018.4.01.3400 – M&M VIX IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA x ANVISA (3ª Vara Federal do DF)

·         Processo 1011722-04.2018.4.01.3400 – Cia Sulamericana de Tabacos X Anvisa (16ª Vara Federal)

·         Processo 1004569-17.2018.4.01.3400 – Clean Indústria e Comércio de Cigarros Ltda x Anvisa (8ª Vara Federal do DF)

·         Processo 1013098-25.2018.4.01.3400 – Dicina Indústria e Comércio, Importação E Exportação De Tabacos Ltda – ME x Anvisa (14ª Vara Federal)

·         Processo 1013253-28.2018.4.01.3400 – Cia Sulamericana de Tabacos x Anvisa (14ª Vara Federal)

STF reforça validade da resolução

O Supremo voltou a se debruçar sobre o tema em dezembro de 2018. A pedido da Anvisa, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar para suspender efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) que teria desrespeitado o julgamento sobre a RDC 14/2012.

“E quanto ao atendimento ao princípio da reserva legal em razão da edição da Resolução RDC n. 14/2012, esse tema parece superado pela decisão apontada como paradigma de cotejo, pela qual reafirmada a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa para expedir normas regulamentadoras, em especial, as destinadas à salvaguarda da saúde pública”, escreveu Cármen Lúcia.

Ação da indústria derrotada

Em outubro, sentença da 9ª Vara Federal do Distrito Federal rejeitou pedido do SindiTabaco para anular efeitos da RDC 14/2012. Com a medida, perde efeito liminar concedida em dezembro de 2012, que forçava a Anvisa a ignorar termos da resolução na hora de analisar pedidos de registros de produtos feitos por empresas associadas à autora da ação. A decisão atingiu a indústria que opera no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, estados que concentram as principais marcas do mercado.

AGU usa instrumento do novo CPC

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), órgão da AGU, apostaem ferramenta do novo Código de Processo Civil para suspender ações sobre aditivos. O pedido da PRF1 é para que seja admitido um Incidente de Assunção de Competência (íntegra), proposto em abril na ação, com apelação, movida pelo Sindicato da Indústria do Fumo da Bahia. O caso está sob relatoria da desembargadora Danielle Maranhão, na 5ª Turma do TRF1.

ACT Promoção da Saúde

Em nota, a entidade afirma que a decisão do STF, que completa 1 ano, “reconhece que a livre iniciativa não impede que o Estado imponha condições e limites para a exploração de atividades privadas”. Também defende que os juízes do TRF se alinhem ao entendimento do Supremo.

ABIFUMO

A associação da indústria afirma que “proibir o uso de aditivos não é a solução”. Abaixo, a íntegra da nota:

“Apesar de não fazer parte no processo judicial em questão, a Abifumo destaca que não há evidências que indiquem que cigarros mentolados ou com aditivos ofereçam riscos maiores à saúde do que outros. Também não há correlação entre a prevalência de fumantes jovens e a venda de cigarros mentolados. No Brasil, os cigarros mentolados representam apenas 4% do mercado. Proibir o uso de aditivos não é a solução. O Paraguai continuará a produzir e a abastecer o mercado brasileiro com cigarros mentolados e com ingredientes. Além disso, a proibição retira o direito legítimo do fumante adulto de escolher a marca de preferência.”




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