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aÇÕES JUDICIAIS

As ações judiciais contra a indústria do tabaco, no Brasil e no mundo, fundamentam-se nos danos causados pelo cigarro e/ou na forma não ética com que a indústria atua, atingindo desde o fumicultor até o consumidor e seus familiares, passando pela manipulação da nicotina, crianças e adolescentes como público-alvo, violação à legislação que restringe a publicidade de produtos de tabaco e contrabando de cigarros perpetrado pelas próprias empresas legalizadas. Há ainda ações para reaver gastos públicos com saúde.

Entre 1954 e 1992, a indústria ganhou todas as ações movidas por fumantes nos Estados Unidos, fato propagandeado à exaustão como forma de inibir novas ações e influenciar futuras decisões judiciais.

Essa estratégia ainda hoje é utilizada no Brasil: sempre que uma decisão, favorável ou não, tem repercussão na mídia, a empresa de cigarros apresenta seus dados com número de ações propostas, número de decisões a ela favoráveis e pequeno número de decisões desfavoráveis, sempre pendentes de recurso. Contudo, o que se tem visto é que o número de decisões contra a indústria vem lentamente, mas de modo firme, aumentando. Mais: o número de ações contra a indústria movidas pelo Ministério Público tem crescido.

Nos EUA, em 1997, seis grandes tabaqueiras celebraram acordo para pôr fim a ações movidas por 46 estados e cinco territórios, nas quais se buscava recuperar os valores gastos pelo sistema de saúde com fumantes. Trata-se do Master Settlement Agreement (MSA) e, por meio dele, as empresas ficaram proibidas de dirigir suas estratégias de publicidade ao público jovem, além de sofrerem proibições e restrições em publicidade, marketing, patrocínio de eventos, etc.

Em outras ações judiciais, a indústria foi obrigada a entregar seus arquivos secretos, permitindo a consulta a anos de correspondências internas. Ao mesmo tempo, ex-funcionários passaram a fornecer informações, documentos e a servir de testemunhas em ações judiciais, como é o caso do protagonista do filme O Informante (The Insider).

Em 1999, o governo federal norte-americano promoveu ação contra nove tabaqueiras e duas organizações por elas financiadas buscando indenização por despesas médicas e o reconhecimento de violação à legislação que trata de Influência Mafiosa e Organizações Corruptas (the Racketeer Influenced and Corrupt Organizations Act – RICO). A sentença, proferida em 2006 pela Juíza Gladys Kessler, reconheceu que a indústria está por trás da epidemia tabagista e atua em conjunto e coordenadamente para enganar a opinião pública, governo, comunidade de saúde e consumidores.

Capítulos da sentença dissecando as provas da estratégia antiética da indústria foram traduzidos para o português. Os temas tratados são: risco de fumar, dependência, níveis de nicotina, cigarros light ou baixos teores, publicidade para os jovens, tabagismo passivo e supressão de informação.

Em 2009 a sentença foi confirmada por decisão da Corte de Apelação do Distrito de Columbia e os recursos para a Suprema Corte Americana não foram conhecidos.

A União Européia também promoveu ações contra várias tabaqueiras nos Estados Unidos com fundamento na mesma legislação que trata de crime organizado, extorsão e organizações corruptas. Em 2004, foi celebrado acordo em que a Philip Morris se obriga a pagar cerca de US$ 1 bilhão em 12 anos e a controlar o contrabando de cigarros através de uma série de medidas. Acordo similar foi celebrado com a Japan Tobacco Industry, através da RJReynolds International.

Há ainda diversas ações contra a indústria movidas no Canadá, Austrália, Itália, França e Nigéria. Os pedidos vão desde indenizações para ex-fumantes, familiares e dependentes de nicotina até ressarcimento de gastos governamentais com saúde, questões relacionadas à publicidade e proibição de cigarros light ou de baixos teores.

Em decisão de 2008, a Suprema Corte Norte Americana, por 5 votos contra 4, garantiu o direito de fumantes de processar as tabaqueiras por danos à saúde causados por cigarros denominados “light” ou baixos teores.

O Tribunal entendeu que a venda de cigarros denominados “light” ou baixos teores consiste em propaganda enganosa, já que fazem tão mal à saúde quando os cigarros regulares.  A propaganda levou milhares de consumidores a mudarem para tais cigarros acreditando que seriam menos maléficos à saúde.

A decisão também é importante porque rejeitou o argumento da indústria de que a agência de regulação norte americana e a norma federal que trata de embalagem e publicidade de cigarros teriam autorizado a utilização de tais descritivos (light, baixos teores, etc.) e, com isso, as tabaqueiras estariam isentas de responsabilidade. Essa decisão é um precedente que vincula todas as decisões futuras sobre esse tema nos EUA.

Na Flórida, a maioria das ações individuais de fumantes ou familiares decorrentes da ação coletiva conhecida como Engle case tem sido julgadas procedentes. Há cerca de 8 mil dessas ações em andamento.

NO BRASIL

Associação de Defesa da Saúde do Fumante – ADESF

Pioneira na promoção de ação coletiva contra Souza Cruz e Philip Morris, em 1995 a ADESF pleiteou a condenação das empresas no pagamento de danos morais e materiais aos fumantes prejudicados pelo uso do cigarro.  O fundamento da ação é a publicidade abusiva e enganosa promovida pelas empresas, inclusive por omissão, já que estas nunca informaram – e ainda não informam – sobre a dependência à nicotina e sobre os malefícios do cigarro.

A causa foi ganha em primeira instância em 2004. Contudo, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão de novembro de 2008, anulou a sentença por entender que houve cerceamento de defesa das rés, já que não houve produção de prova pericial.

Na verdade, as rés, depois de anos de litígio e utilização dos mais diversos recursos protelatórios, inclusive exceções de suspeição de juízes e peritos judiciais, nunca pretenderam produzir provas. Ao contrário, foram até o Superior Tribunal de Justiça para evitá-las. Como o STJ confirmou tratar-se de ônus das rés provar que a nicotina não causa dependência e que a publicidade não é enganosa ou abusiva, as tabaqueiras se agarraram a essa decisão para pleitear a nulidade da sentença.

De volta ao primeiro grau, foram produzidas as provas periciais médica e de publicidade que confirmaram o fato de a nicotina causar dependência, a relação de causalidade entre tabagismo e doenças, a conhecimento das empresas sobre tais fatos e as estratégias utilizadas para enganar os consumidores e fazer publicidade de seu produto para crianças, adolescentes e jovens. Apesar da contundente prova dos autos, em 2011 a juíza julgou a ação improcedente com base nos argumentos das empresas rés, o que é objeto de recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ministério Público

Com relação ao Ministério Público (MP), é crescente o número de ações coletivas e civis públicas que seus órgãos têm movido contra a indústria do tabaco.

No Rio de Janeiro, o MP do Trabalho obteve vitória no Tribunal Regional do Trabalho proibindo a Souza Cruz de utilizar seus empregados na degustação de cigarros.

No Distrito Federal, o MP conseguiu a condenação da Souza Cruz e das agências de publicidade ao pagamento de R$ 4.000.000,00 em danos morais por fazer publicidade considerada enganosa e abusiva, voltada para os jovens e com imagens subliminares.

Em São Paulo, o MP Estadual promove ações civis públicas contra Souza Cruz e Philip Morris com o objetivo de indenizar fumantes, familiares e os cofres públicos estaduais. A ACT manifestou-se tanto na ação do MP/SP contra a Souza Cruz quanto na movida contra a Philip Morris.

Há ainda ações civis públicas do MP/SP pedindo que essas mesmas empresas deixem de vender seus produtos casadamente com produtos sedutores como bases de ipod, relógios digitais, mochilas, CDs, entre outros, cujos baixos preços equiparam tais produtos a brindes.

Os Ministérios Públicos do Trabalho do Paraná e de Santa Catarina promoveram ao todo 18 ações civis públicas contra fumageiras com o objetivo de ver reconhecida a relação empregatícia entre elas e os fumicultores da região, com o conseqüente pagamento de direitos trabalhistas e a obrigação de não utilizar mão de obra infantil, entre outros pedidos. Várias liminares foram concedidas nestas ações, embora a maioria tenha sido cassada total ou parcialmente. A ACT manifestou-se nas ações do Paraná. Como todas as ações foram reunidas e enviadas à Justiça do Trabalho do Distrito Federal, o Ministério Público do Trabalho do DF celebrou termo de ajustamento de conduta com as rés colocando fim às ações sem, contudo, resolver o problema dos fumicultores que continuam sofrendo nas mãos das empresas.

Na Bahia, o Ministério Público Estadual promove ação civil pública com o fim de impedir os danos ambientais e à saúde pública que a produção de tabaco tem imposto à comunidade local.

Indústria do tabaco

A indústria também provoca o Poder Judiciário, mas para obstruir as avançadas políticas públicas de saúde adotadas no Brasil. Através da Confederação Nacional da Indústria, propôs Ação Direita de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, onde ataca a legislação que veda a publicidade de cigarros nos veículos de comunicação de massa e determina a inclusão das advertências constantes nos maços. A ACT foi admitida na ação como “amicus curiae” e apresentou sua manifestação pela manutenção da lei.

As leis estaduais que criaram ambientes fechados livres da fumaça do tabaco em São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná tiveram sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal. A Advocacia Geral da União manifestou-se pela sua inconstitucionalidade das leis. Já a Procuradoria Geral da República, pela sua constitucionalidade. A ACT foi admitida como “amicus curiae” em todas as ações.

As advertências sanitárias determinadas pela ANVISA com o objetivo de informar a população sobre os malefícios do tabagismo são questionadas através de ações judiciais movidas pelo Sinditabaco, pela Souza Cruz e pela Philip Morris.

Ações individuais de fumantes e familiares

Com relação às ações individuais de fumantes e familiares, o Poder Judiciário brasileiro ainda tem deixado a desejar na maioria das decisões, demonstrando preconceito contra o fumante, visto como um fraco, único responsável por sua iniciação e por não deixar o vício. O discurso da indústria está totalmente incorporado nas decisões contrárias ao fumante. Fica evidente o desconhecimento do Judiciário sobre as estratégias da indústria, reconhecidas através de provas judiciais produzidas em processos no Brasil e no exterior, e sobre consensos científicos quanto aos malefícios do cigarro e ao poder de dependência da nicotina.

A boa notícia é que o Judiciário pátrio, capitaneado pelo estado do Rio Grande do Sul, tem cada vez mais decidido a favor de fumantes e seus familiares. A mudança de paradigma é paulatina, lenta, mas firme no sentido de reconhecer como vem atuando a indústria do tabaco há mais de 50 anos. É o que se verificou através de estudo lançado pela ACT em 2008.

Também em 2008, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão histórica, confirmou sentença de primeiro grau condenando a Souza Cruz pelos danos sofridos por ex-fumante acometida de Tromboangeíte Obliterante. Na decisão a responsabilidade objetiva (independente de culpa) da indústria foi reconhecida.

Em 2010 o Superior Tribunal de Justiça pela primeira vez julgou o mérito de uma ação indenizatória e isentou a Souza Cruz da responsabilidade de indenizar. Posteriormente, essa decisão foi alvo de crítica em sentença do Rio Grande do Sul e em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em ambos os casos a tabaqueira ré foi condenada pelos danos causados por seu produto.

Em 2011 a ACT lançou novo estudo analisando as ações indenizatórias contra a indústria do tabaco e verificou que, em pelo menos um caso, houve trânsito em julgado de decisão condenatória.

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