Litígios: Leis Antifumo Estaduais

Litígios referentes a Leis Antifumo estaduais

Entidades representativas de classe ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra as leis antifumo de São Paulo, Paraná e Rio de Janeiro.

A Confederação Nacional do Turismo – CNTUR ajuizou ação contra a lei antifumo paulista (ADI 4249).  A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC e a Confederação Nacional do Turismo – CNTUR ajuizaram duas ações contra a lei antifumo paranaense (ADI 4353 e 4351). A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC ajuizou outra ação contra a lei antifumo fluminense (4306).

Destaque para os pareceres da Procuradoria Geral da República apresentados nestas ADIs, que consideram constitucionais as leis regionais que proíbem o fumo em locais fechados, pois realizam o direito fundamental à saúde e adequadas com a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco.  Conclui que a lei 9.294, na parte em que até então admitia o chamado fumódromo, é inconstitucional, pois não trata o problema da saúde pública de forma adequada; ao contrário, permite que o risco da doença aumente.

A ACT foi admitida como amicus curiae em todas essas ADIs, e todas foram julgadas improcedentes pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso da lei antifumo de São Paulo, em decisão monocrática proferida em dezembro/2019, o ministro relator Celso de Mello considerou prejudicada a ação pela superveniência da lei federal em 2011, que acabou por proibir os fumódromos, da mesma forma que a lei estadual já havia feito.

No caso da lei antifumo do Rio de Janeiro, em decisão unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, ministros e ministras consolidaram o entendimento de que a lei fluminense não extrapolou o âmbito de atuação legislativa, usurpando a competência da União para legislar sobre normas gerais, nem exacerbou a competência concorrente para legislar sobre saúde pública. Por isso, a norma estadual não padece de vício formal, na medida em que a Lei 9.294/1996 não afastou a possibilidade de que os Estados, no exercício de sua atribuição concorrente de proteção e defesa da saúde, estipulem restrições ao seu uso. Além disso, o plenário sedimentou que a livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto ao princípio de defesa do consumidor, sendo legítimas as restrições a produtos que apresentam eventual risco à saúde, e que é dever do agente econômico responder pelos riscos originados da exploração de sua atividade.

Já no caso da lei antifumo do Paraná, os ministros por unanimidade acompanharam o entendimento da relatora Ministra Rosa Weber. A ministra pontuou a competência suplementar dos entes federados estaduais para disciplinar os ambientes em que é proibido o consumo de produtos fumígenos, e dispôs que isso não implica na inobservância dos parâmetros estabelecidos na Lei 9.294/1996. Em sua análise, a lei estadual atende ao critério dos deveres fundamentais de proteção aos direitos, e não ofende liberdades fundamentais, uma vez que não proíbe o exercício do direito individual de uso de produtos fumígenos. Segundo a ministra, a restrição do uso de produtos fumígenos em ambientes coletivos fechados equaliza de forma proporcional o conflito dos direitos das pessoas não fumantes e a proteção adequada à saúde.

Com essas decisões, já são cinco as ações diretas de inconstitucionalidade que o STF julgou improcedentes relativas a medidas de controle do tabagismo. Em 2018, o STF julgou pela improcedência da ação da Confederação Nacional da Indústria que pretendia invalidar norma da ANVISA que regula o uso de aditivos em produtos de tabaco no país.

 

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